Art. 1º Tôda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei.
Art. 2º A segurança nacional a garantia da consecução dos objetivos nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos.
Art. 3º A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.
§ 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, fôrma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no país.
§ 2º A guerra psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contra-propaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.
§ 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle progressivo da Nação. ...
Art. 8º Entrar em entendimento ou negociação com govêrno estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de "hospitalidade (hostilidade)" contra o Brasil.
Parágrafo único. Se os atos de hostilidade fôrem desencadeados: Pena: Prisão pérpetua, em grau mínimo e morte, em grau máximo.
ESSA É A LEI ORIGINAL PARA SEGURANÇA NACIONAL, UMA PORTA QUE UMA VEZ ABERTA NÃO PODE SER FECHADA. A REVOGAÇÃO OU O VETO DESSA LEI É O PRÓPRIO CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, POIS, DEIXA O PAÍS DESCOBERTO, EXPOSTO E VULNERÁVEL AOS ATAQUES DESCRITOS NA PRÓPRIA LEI. PORTANTO, IMPLICA NA SENTENÇA DESCRITA NA PRÓPRIA LEI CONTRA AQUELES QUE A REVOGAREM OU A VETAREM, POIS, HÁ MÁ FÉ A TENTATIVA DE SUPRIMIR A DESCRIÇÃO DESSA LEI.